Seção 29 – Tributos
sobre o Lucro
Tributos
sobre o lucro incluem todos os tributos nacionais e estrangeiros que são
baseados nos lucros tributáveis.
Os tributos
sobre o lucro também incluem tributos, tais como os retidos na fonte, que são
devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto nas
distribuições para a entidade que divulga as demonstrações contábeis.
É requerido
que a entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e
outros eventos que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis.
Esses
valores fiscais reconhecidos compreendem o tributo corrente e o tributo
diferido.
Tributo
corrente é o tributo a ser pago (recuperável) referente ao lucro tributável
(prejuízo fiscal) para o período corrente ou períodos passados.
Tributo
diferido é o tributo a ser pago ou recuperável em períodos futuros, geralmente
como resultado de a entidade recuperar ou quitar seus ativos e passivos pelos
seus valores contábeis correntes, e o efeito fiscal da postergação, para
compensação ou débito a resultados em períodos posteriores, de créditos fiscais
e prejuízos fiscais não utilizados no período corrente.
Para contabilizar os
tributos sobre o lucro a entidade deve:
Reconhecer
o tributo corrente, mensurado pelo valor que inclua o efeito de possíveis
consequências da revisão pelas autoridades fiscais;
Identificar
quais ativos e passivos poderiam vir a afetar os lucros tributáveis se tais
ativos fossem recuperados ou se tais passivos fossem liquidados pelos seus
valores contábeis correntes;
Determinar
as bases fiscais dos itens (ativos e passivos), na data do balanço:
Calcular
quaisquer diferenças temporárias, prejuízos fiscais não utilizados e créditos
fiscais não utilizados;
Reconhecer
ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos provenientes das
diferenças temporárias, de prejuízos fiscais não utilizados e de créditos
fiscais não utilizados;
Mensurar
ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos pelo valor que inclua o
efeito de possíveis consequências da revisão pelas autoridades fiscais;
Reconhecer
uma conta redutora dos ativos fiscais diferidos de maneira que o valor líquido
iguale o maior valor que seja mais do provável do que não de ser realizado, com
base nos lucros tributáveis correntes ou futuros;
A entidade
deve revisar o valor contábil líquido de ativo fiscal diferido em cada balanço
e deve ajustar a provisão para realização para refletir a expectativa atual dos
lucros tributáveis futuros.
Alocar o
tributo corrente e diferido para os respectivos componentes do resultado, dos
outros resultados abrangentes e do patrimônio líquido;
Apresentar
e divulgar as informações exigidas.
Reconhecimento e
mensuração de tributo corrente
A entidade
deve reconhecer um passivo fiscal corrente pelo tributo devido sobre os lucros
tributáveis para o período corrente e períodos anteriores.
Se o valor
pago para o período corrente e períodos anteriores exceder o valor devido para
esses períodos, a entidade deve reconhecer o excesso como ativo fiscal
corrente.
A entidade
deve reconhecer um ativo fiscal decorrente para o beneficio de prejuízo fiscal
que possa ser compensado para recuperar o tributo pago em período anterior.
A entidade
deve mensurar um passivo (ativo) fiscal corrente pelo valor que espera pagar
(recuperar) utilizando alíquotas e leis que tenha sido aprovadas ou
substantivamente aprovadas na data do balanço.
A entidade
deve considerar as alíquotas como substancialmente aprovadas quando os eventos
futuros exigidos pelo processo de tal aprovação, historicamente, não afetaram o
resultado e é improvável que o afetem.
A entidade
deve reconhecer as alterações no passivo ou no ativo fiscal corrente como
despesa tributária no resultado.
Reconhecimento de tributo diferido
A entidade deve determinar a base fiscal de ativo, passivo ou outro item em conformidade com lei aprovada ou substancialmente aprovada.
Se a
entidade preencher uma declaração de tributos consolidada, a base fiscal é
determinada pela lei fiscal aplicável a declaração de tributos consolidada.
Se a entidade
preencher declarações de tributos separadas para suas diferentes operações, a
base fiscal é determinada pelas leis fiscais aplicáveis a cada declaração.
A base
fiscal determina os valores que serão incluídos nos lucros tributáveis
referentes à recuperação ou liquidação do valor contábil de ativo ou passivo.
Diferenças temporárias
As
diferenças temporárias surgem quando existe uma diferença entre os valores
contábeis e as bases fiscais no reconhecimento inicial de ativos e passivos.
Ativos fiscais diferidos e passivos fiscais diferidos
A entidade
deve reconhecer:
Um passivo
fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que
haja aumento nos lucros tributáveis no futuro;
Um ativo
fiscal diferido para todas as diferenças temporárias para o qual se espera que
haja redução nos lucros tributáveis no futuro;
Um ativo
fiscal diferido para os créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados e
transportados para uma data futura.
A entidade
deve reconhecer as alterações no passivo fiscal diferido ou ativo fiscal
diferido como despesa tributária no resultado.
A entidade
não deve classificar quaisquer ativos (passivos) fiscais diferidos como ativos
(passivos) circulantes.
A entidade
deve compensar os ativos e os passivos fiscais correntes, ou compensar os
ativos e os passivos fiscais diferidos, apenas quando tiver o direito
legalmente exigível para compensar tais valores e pretende liquidar ambos pelo
valor líquido ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
Divulgação
A entidade
deve divulgar informações que permitam que os usuários de suas demonstrações
contábeis avaliem a natureza e o efeito financeiro das consequências correntes
e diferidas da tributação referentes à transações reconhecidas e outros eventos.
A entidade
deve divulgar separadamente os componentes principais da despesa (receita)
tributária.